O Governo Central apresentou no passado mês de Fevereiro a nova proposta de lei sobre o chamado eixo 2 da Reforma da Administração Local, referente à Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, que incide sobre a redução do número de freguesias do território continental português.
Esta nova lei deixa cair os critérios previstos no chamado «Documento Verde da Reforma da Administração Local», delimitados para cada freguesia, e que passam a ter carácter meramente indicativo.
Nesta proposta de lei, mantém-se a divisão dos municípios em 3 níveis, com o concelho de Almeida a continuar a ficar no nível 3, por ter uma densidade populacional inferior a 100 habitantes por quilómetro quadrado.
O Governo deixa cair as chamadas «tipologias de áreas urbanas» (Área Predominantemente Urbana-APU, Área Maioritariamente Urbana-AMU e Área Predominantemente Rural-APR), distinguindo apenas agora as freguesias da «malha urbana» das restantes. Na proposta de lei, são classificadas como «malha urbana» as «freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos», sendo que «lugar urbano» é definido como «o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes», pelo que, no concelho de Almeida, apenas é considerado um lugar urbano, correspondente à vila de Vilar Formoso. O que cai definitivamente é a diferenciação de critérios de agregação de freguesias de acordo com a distância à sede de concelho.
A grande novidade deste documento é que o Governo Central propõe percentagens de agregação mínimas de freguesias, que ganham carácter vinculativo, e que os municípios terão, em princípio, que cumprir. Assim, segundo esta proposta, o Governo Central quer obrigar o município de Almeida a agregar 50% das freguesias que se situem dentro de cada malha urbana, e 25% das que se situem fora destas.
Devido ao facto de o único «lugar urbano» do concelho corresponder apenas a uma freguesia (pelo que não é possível diminuir mais o número de freguesias dentro dessa «malha urbana»), segundo a lei aprovada, a freguesia de Vilar Formoso entrará nas contas gerais, ou seja, das 29 freguesias actuais, a lei aprovada prevê que o concelho de Almeida passe a ter um máximo de 22 freguesias.
Porém, outra importante «regra» vem interferir nestas contas: segundo a lei aprovada, após a Reforma Administrativa, nenhuma freguesia poderá ter menos de 150 habitantes. Recorde-se que, actualmente, 16 freguesias do concelho almeidense não atingem este patamar de população: Ade, Aldeia Nova, Azinhal, Cabreira, Castelo Mendo, Junça, Leomil, Mesquitela, Mido, Monte Perobolço, Naves, Parada, Porto de Ovelha, Senouras, Vale de Coelha e Vale Verde.
Sobram, então, 13 actuais freguesias do concelho que têm mais de 150 habitantes e que poderão, assim, manter-se com a configuração actual, caso seja essa a decisão da Câmara Municipal. São elas: Almeida, Amoreira, Castelo Bom, Freineda, Freixo, Malhada Sorda, Malpartida, Miuzela, Nave de Haver, Peva, São Pedro de Rio Seco,
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Vale da Mula e Vilar Formoso.
Assim, ao contrário do que acontecia com a anterior proposta do Governo Central, consignada no «Documento Verde da Reforma da Administração Local», o concelho de Almeida poderá fazer uma Reorganização Administrativa apenas através da fusão de freguesias com menos de 150 habitantes, bastando isso para cumprir os critérios pedidos.
Outra novidade consiste na proposta do Governo para que se crie, nas freguesias que sofram agregação, um novo órgão- o «Conselho de Freguesia», que será composto por cidadãos residentes no território das freguesias agregadas. Segundo esta proposta de lei, o referido conselho deverá «desenvolver actividades de cidadania e proximidade junto das populações» e «pronunciar-se sobre matérias de interesse para as populações dos territórios», sendo que os seus elementos não serão remunerados.
Segundo o referido documento, cabe agora aos órgãos autárquicos de cada concelho e de cada freguesia definir, em função destes novos critérios, quais as freguesias que serão extintas e qual o novo mapa de freguesias do respectivo concelho.
No caso de a proposta da Assembleia Municipal não obedecer aos critérios propostos pelo Governo Central ou de esta não efectuar qualquer proposta de extinção de freguesias, a proposta de lei prevê que uma unidade técnica- composta por 4 elementos da Assembleia da República, 1 elemento da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, 1 elemento da Associação Nacional de Municípios Portugueses e 1 elemento da Associação Nacional de Freguesias-, faça uma contraproposta, sendo que, após esta ser entregue, a Assembleia Municipal pode ainda apresentar um projecto alternativo de reorganização do mapa, desde que este obedeça aos critérios definidos nesta proposta de lei.
A proposta de lei 44/XII, que define todas estas regras, foi aprovada no passado dia 3 de Março na generalidade em plenário da Assembleia da República, com os votos favoráveis das bancadas do PPD/PSD e do CDS/PP, a abstenção de um deputado do PS e os votos contra dos restantes deputados socialistas e da totalidade das bancadas do PCP, PEV e BE.
Em próximos artigos, procurarei dar sugestões concretas sobre um novo mapa de freguesias para o concelho de Almeida.
João P. Marques Ribeiro
in Praça Alta, Março de 2012
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